Estatuto



ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADÃOS BRASILEIROS NA GRÉCIA

PREÂMBULO

Considerando que os cidadãos brasileiros fundadores do Conselho de Cidadãos Brasileiros na Grécia entendem que este órgão deve ter suas bases nos valores democráticos e na transparência de suas ações, o Conselho de Cidadãos Brasileiros na Grécia espera que os seus membros respeitem e defendam os interesses da Comunidade que representa.
Considerando que os membros do Conselho devem reunir-se em uma discussão aberta e partilhar experiências, a composição de seus membros deve refletir a diversidade dos cidadãos brasileiros residentes na Grécia.

CAPÍTULO PRIMEIRO: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º- Denominação, Natureza Legal e Sede1. 1. Sob a denominação “Conselho de Cidadãos Brasileiros na Grécia”, doravante denominado Conselho, é constituído um foro apartidário e de caráter propositivo, regido pelo presente estatuto e pelos artigos 3.2.1 a 3.2.6 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.1.2 O Conselho tem a sua sede na cidade de Atenas, Grécia.
Artigo 2º- Objetivo e CompetênciasO Conselho objetiva canalizar o diálogo entre a comunidade brasileira e o Setor Consular da Embaixada, estabelecendo a ponte entre o Governo e a Sociedade Civil no exterior.
Para alcançar este objetivo, compete especialmente ao Conselho:
a) observar, de maneira crítica, o trabalho do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Atenas, enviando propostas de melhoramento de serviços e reivindicações em benefício da Comunidade brasileira, após aprovação geral;
b) colaborar na promoção de atividades culturais e educacionais, de apoio não pecuniário, bem como de iniciativas de caráter informativo à Comunidade brasileira
;c) discutir e elaborar propostas de interesse geral do brasileiro que vive na Grécia.


CAPÍTULO SEGUNDO – PRINCÍPIOS


Artigo 3º – Atuação do Conselho3.1. A atuação do Conselho e de todos os seus membros será pautada pelo princípio democrático, devendo suas decisões serem tomadas mediante aprovação, por meio de voto, da metade mais um dos membros presentes.
3.2. Todos os membros do Conselho encontram-se em posição de igualdade.
3.3. A atividade do Conselho não pode ser remunerada.
3.4. O Conselho se abstém de toda e qualquer atividade partidária, religiosa ou de divulgação ideológica.



CAPÍTULO TERCEIRO – ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Artigo 4º – Composição4.1. O Conselho é composto por um Presidente e por um número de no mínimo 6 (seis) e no máximo 16 (dezesseis) cidadãos brasileiros.
4.2. O Conselho é presidido pelo Embaixador do Brasil em Atenas,  sendo assistido pelos membros do Conselho;  em caso de ausência ou impedimento, este poderá será substituído pelo Chefe do Setor Consular.
4.3. O Conselho deve se reunir, no mínimo,trimestralmente.
4.4. A cada reunião, o Conselho indicará um Secretário que deverá lavrar as reuniões do Conselho em atas, as quais serão homologadas na reunião imediatamente posterior, mediante assinatura de seus membros.4.5. O mandato do Conselho deverá obedecer, em princípio, periodicidade bienal, a contar a partir de sua data de posse.
4.6. As reuniões do Conselho serão abertas a participação de observadores  convidados,  a fim de se manifestarem sobre questões  da Agenda.

Artigo 5º – Eleiçao do Conselho5.1. A eleição para o Conselho deverá ser promovida pela Embaixada do Brasil em Atenas, à qual caberá o aviso e termos de eleição.
5.2. Poderão ser aceitos votos de cidadãos brasileiros em múltiplos candidatos, através de e-mail, telefone ou pessoalmente.
5.3. Não poderão ser candidatos ao Conselho funcionários da Embaixada e representações consulares


CAPÍTULO QUARTO – MEMBROS

Artigo 6º – Direitos dos Membros do ConselhoOs membros do Conselho e o seu Presidente têm direito a participar de suas reuniões, apresentar propostas e exercer o direito de voto.

Artigo 7º - Deveres dos Membros do Conselho
São deveres dos Membros do Conselho:
a) apoiar as atividades do Conselho;
b) cumprir o Estatuto;
c) deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) dar cumprimento às decisões do Conselho;
e) após convocação para reunião do Conselho, confirmar sua presença.
f) tratar os demais conselheiros/as com urbanidade e compostura, tanto em manifestações escritas como orais.

Artigo 8o Afastamento de membro
8.1 A ausência do membro em três reuniões consecutivas resultará,  automaticamente, na perda da condição de membro do Conselho. 
8.2. Em caso de afastamento por renúncia, o membro deverá apresentar por escrito seu pedido em reunião ordinária, o qual terá efeito imediato. 

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO QUINTO: REUNIÕES DO CONSELHO

Artigo 8º – Quórum
O quórum mínimo das reuniões é da metade dos membros do Conselho. As votações do Conselho exigem maioria simples mais um dos presentes.

Artigo 9º – Local das Reuniões do Conselho
 As reuniões do Conselho realizar-se-ão em local escolhido pelos membros do Conselho, na forma de consenso.

Artigo 10º  – Datas das Reuniões do Conselho
 As datas das reuniões ordinárias serão decididas por consenso entre os membros presentes às reuniões.

CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º –  Alteração de Estatuto
Propostas de alteração do Estatuto deverão ser apresentadas por escrito,  por qualquer membro do Conselho ao Secretário da última reunião, para discussão do tema na pauta, com antecedência mínima de três semanas da reunião.A alteração dar-se- á com quorum mínimo de dois terços do número total de membros, seguida de homologação pelo Presidente.

Artigo 12º – Publicação do Estatuto

Tão logo seja aprovado, o Estatuto será arquivado na Embaixada do Brasil em Atenas, devendo o Conselho zelar para que seja  divulgado em seu blog, permitindo assim o seu acesso a todos os  membros do Conselho e da Comunidade brasileira na Grécia.

Artigo 13º  – Extinção do Conselho
(1) A extinção do Conselho dar-se-á por deliberação em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
(2) O requerimento de extinção deverá ser apresentado por escrito por,  no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.
(3) Os membros serão informados do objetivo da reunião extraordinária com antecedencia mínima de trinta dias.
(4) Depois de verificado o quorum, a extinção só pode ser aprovada por uma maioria qualificada de dois terços de todos os membros do Conselho.
(5) Convocados os membros do Conselho por três ocasiões consecutivas, num período de 90 dias, e não havendo quorum para a deliberação da extinção, poderá o Presidente decretar a extinção do Conselho.

Atenas, 5 de março de 2012.